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Seção II - DO SETOR ESPECIAL DOS EIXOS RODOVIÁRIOS | ||
Art. 72. O Setor Especial dos Eixos Rodoviários compreende a faixa de 120 (cento e vinte) metros para cada lado a partir da faixa de domínio das seguintes rodovias, quando sobrepostas às macrozonas rurais: I - Rodovia PR-317; Art. 73. O Setor Especial dos Eixos Rodoviários tem como objetivo o ordenamento e a fiscalização do uso e ocupação do solo da faixa descrita no Art. 72. desta Lei. Art. 74. O Setor Especial dos Eixos Rodoviários é destinado para usos não residenciais. Art. 75. No momento da aprovação do empreendimento, os terrenos atingidos pelo setor Especial dos Eixos Rodoviários deverão ser cadastrados e tributados como urbanos, permanecendo o remanescente como macrozona rural. Art. 76. Os critérios e parâmetros de Uso e Ocupação do Solo do Setor Especial dos Eixos Rodoviários serão definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo. |
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