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Seção III - DO PARCELAMENTO DO SOLO | ||
Art. 102. O parcelamento do solo será regulado em lei específica. Não será admitido o parcelamento do solo para outros fins que contrariem os objetivos e parâmetros das macrozonas, zonas e setores especiais determinados nesta Lei. Subseção Única - DOS LOTEAMENTOS FECHADOS Art. 103. A aprovação de loteamentos fechados seguirá os parâmetros urbanísticos desta lei, Lei de Parcelamento do Solo e da Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 104. A totalidade das áreas institucionais e de espaços livres ou de lazer, a serem doadas para aprovação do loteamento fechado, deverá estar localizada fora da área fechada, com acesso público e testada para as vias públicas. Art. 105. É facultado ao Poder Público Municipal permutar as áreas doadas, desde que tenha como a finalidade, implantação de empreendimentos para habitação de interesse social ou instalação de equipamentos públicos. Art. 106. Entre dois ou mais loteamentos fechados deverá ser respeitada uma distância mínima de 200 m. (duzentos metros), com, no mínimo, uma via de circulação entre os mesmos, atendendo às necessidades do sistema viário municipal e da Lei do Sistema Viário. Art. 107. A divisa do loteamento fechado com frente para via pública deverá ser feita com unidades ou frações de frente e abertos para a mesma. Art. 108. Fica vedado o fechamento ou a interrupção de vias públicas. |
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