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Seção II - DO ÓRGÃO DE PESQUISA, PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL | ||
ART. 183. O Órgão de Pesquisa, Planejamento e Gestão Territorial será regulamentado por Decreto Municipal. Art. 184. Compete ao Órgão de Pesquisa, Planejamento e Gestão Territorial: I - implantar, implementar e gerenciar o Sistema Único de Informações - S.U.I ;
Art. 185. O Sistema Único de Informações deverá atender aos princípios da publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança. Art. 186. O Sistema Único de Informações tem como objetivo: I - produzir e sistematizar informações públicas, evitando a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; Art. 187. O Sistema Único de Informações terá um cadastro único, multiutilitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos. Art. 188. Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer à Prefeitura todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Único de Informações, obedecendo os prazos, condições e penalidades fixados pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se também as pessoas jurídicas federais e estaduais, inclusive empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista, fundações, empresas privadas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos, sob regime privado ou não. |
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